DOE de 30/12/2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4143 – A alínea “a” do inciso XXXI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante;
NOTA 01 – Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante represente, do total das aquisições pelos estabelecimentos localizados neste Estado, em cada período de apuração, no mínimo:
a) 70% (setenta por cento), no período de 1° a 31 de janeiro de 2014;
b) 80% (oitenta por cento), no período de 1° a 28 de fevereiro de 2014;
c) 90% (noventa por cento), a partir de 1° de março de 2014.
NOTA 02 – Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas.”
ALTERAÇÃO N° 4144 – Fica revogado o § 5° do art. 46 do Livro I.
ALTERAÇÃO N° 4145 – No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao inciso VIII, conforme segue:
“VIII – na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;
NOTA 01 – Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, “g”, notas 01 e 02.
NOTA 02 – Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro III, art. 53-A – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;
b) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.”
ALTERAÇÃO N° 4146 – No art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao § 4°, conforme segue:
“§ 4° – Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4°, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA – Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 4° – pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) Livro III, art. 53-A – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
c) Livro III, art. 53-C – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;
d) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.”
ALTERAÇÃO N° 4147 – Fica revogado o § 2° do art. 103 do Livro III.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER,
Secretario de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civila