DOE de 31/12/2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no Conv. ICMS 20/08, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 03/08, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4164 – No inciso XXXIII do art. 32 do Livro I, a nota 08 passa a ser nota 09 e fica acrescentada nova nota 08 com a seguinte redação:
“NOTA 08 – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do “caput” deste artigo na hipótese em que a última inscrição como Dívida Ativa de crédito tributário constituído do contribuinte relacionado com o ICMS, que não esteja paga, parcelada ou garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no registro de Imóveis, tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos da data de adjudicação do crédito.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunta