DOE DE 26/09/2006
SÚMULA: Introduz alterações no Regulamento do Icms, sobre a atividade secundária de combustíveis, saldos devedores, ressarcimento, medicamentos e cosméticos, inscrição, operações com papel jornal e medidores de verão.
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2°, item 3, artigo 16, §6°, artigo 65-A, parágrafo único, e artigo 102, § 3°, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, acrescentados pela Lei n° 11.929, de 12 de abril de 2005, no Convênio ICMS-34/06, ratificado pelo Decreto n° 50.977, de 20 de julho de 2006, no Convênio ICMS-69/06, ratificado pelo Decreto n° 51.024, de 3 de agosto de 2006, e no § 2° do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13de setembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso III do artigo 16:
“III – a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 12, § 2°, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°,
I).” (NR);
II – o inciso I do artigo 68:
“I – em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7°;” (NR);
III – o inciso III do artigo 101:
“III – aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV).” (NR);
IV – o § 5° do artigo 270:
“§ 5° – O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, na forma do § 2°, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 102, § 3°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V).” (NR);
V – o “caput” do artigo 22 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
“Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) –
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
– NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I – ao artigo 19, o § 3°:
“§ 3° – A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 16, § 6°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, II).” (NR);
II – ao artigo 68, o inciso IV:
“IV – em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal 87/96, art. 21, § 2°, na redação da Lei Complementar 120/05, art. 1°).” (NR);
III – ao Anexo I, o artigo 126:
“Artigo 126 (Sistema de Medição de Vazão) – Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-69/06).
Parágrafo único – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos desde:
I – 1° de janeiro de 2006, o inciso II do artigo 1º e o inciso II do artigo 2°;
II – 14 de agosto de 2006, o inciso III do artigo 2°.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2006