DOE de 21/01/2014
Modifica o Decreto n° 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei n° 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária – PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n° 45.659, de 19 de maio de 2008:
I – no art. 5°, é dada nova redação a alínea “a” do inciso II, conforme segue:
“a) Premiação a Consumidores: consiste na criação de programa de premiação a consumidores na troca dc documentos fiscais por cupons ou cautelas ou na criação de programa de premiação utilizando a plataforma de sorteio do Programa Nota Fiscal Gaúcha;”
II – no art. 6°, fica revogado o inciso II e é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
“I – SITAGRO – Ficha Cadastral Eletrônica, Entrega de Talão de Produtor, digitação das Notas Fiscais de Produtor e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, que consiste em:
a) realizar as operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais;
b) distribuir e controlar os talões de Notas Fiscais de Produtor dos estabelecimentos inscritos no município;
c) efetuar a digitação das Notas Fiscais de Produtor e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual.”
III – no art. 10, fica revogado o inciso V e é dada nova redação aos incisos II a IV e VI, conforme segue:
“II – Incentivo à emissão de documentos fiscais – até 45 pontos;
a) Premiação a consumidores:
(…) 1 – utilizando sistema próprio de apuração e sorteio – 15 pontos;
(…) 2 – utilizando plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha – 30 pontos;
b) Nota Fiscal Gaúcha – até 18 pontos;
III – Comunicação de Verificação de Indícios – até 5 pontos;
IV – SITAGRO – Ficha Cadastral Eletrônica, entrega de talões de NFP, digitação e transmissão das NFPs – até 15 pontos:”
“VI – Programa de Combate à Sonegação:
a) Comunicação de Verificação de Entradas – até 5 pontos;
b) Comunicação de Verificação de Saídas – até 5 pontos;
c) Comunicação de Verificação no Trânsito – até 5 pontos;
d) Comunicação de Verificação de Passagem – até 5 pontos.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.