DOE de 07/02/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4211 – Na alínea “b” do inciso I art. 46:
a) a nota 02 do número 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O disposto neste número não se aplica nas saídas de arroz em casca para outra unidade da Federação, realizadas pela CONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, “j”.”
b) no número 3, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – Ver concessão de prazo para o pagamento do Imposto, art. 50, I, “j”.”
ALTERAÇÃO N° 4212 – No inciso I, art. 50, fica acrescentada a alínea “j” com a seguinte redação:
“j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, “b”, “3”, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil