DOE de 17/02/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 162/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 25, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4222 – No art. 9° do Livro I, a alínea “b” da nota 03 do inciso CXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) ser usuárias de ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;”
Art. 2° – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 175/13, publicado no Diário Oficial da União de 12/12/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4223 – No art. 50 do Livro I, fica acrescentada a alínea “c” ao inciso III com a seguinte redação:
“c) seja efetuado assim que estiverem disponíveis os sistemas da Receita Federal do Brasil, quando a indisponibilidade dos referidos sistemas impedirem o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens antes do início da prestação;”
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 4223, a 1° de janeiro de 2014, e, quanto à alteração n° 4222, a 1° de fevereiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil