DOM de 24/09/2018
Regulamenta o parcelamento de créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, conforme determinam os arts. 288 e 292, da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 20, XVI, e, 23, incisos XIX e XX, 288 e 292, da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parcelamento tributário permanente para cobrar com rapidez e eficiência os créditos tributários oriundos de obrigações inadimplidas;
DECRETA:
Art. 1° Os créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, devidos ao Município de São Luís, desde que devidamente constituídos até a data da adesão do sujeito passivo ao parcelamento, serão parcelados conforme disposições deste Decreto.
Art. 2° O parcelamento administrativo é uma prerrogativa do Município e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo não ser aceito ou ser rescindido de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
Art. 3° A formalização do acordo de parcelamento nas condições previstas, neste Decreto, impõe ao devedor a aceitação plena e inequívoca de todas as condições decorrentes da legislação do Município e constitui confissão da dívida nele incluída, com reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Art. 4° Serão considerados, quando da negociação da dívida, os valores principais dos créditos, tais como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão à negociação, entendidos estes como atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração, sem quaisquer deduções.
§ 1° Para aderir ao parcelamento, o requerente deve atender aos requisitos e condições estabelecidas neste Decreto, sendo condição inicial para o ingresso a consolidação de todo o débito de responsabilidade do aderente, constituído até a data da adesão.
§ 2° A opção pelo parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 5° Os créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente parcelamento, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
§ 1° Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito, devendo apresentar de forma prévia à negociação cópia da decisão judicial final.
§ 2° Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo interessado, da comprovação de desistência do processo administrativo devidamente homologada pela autoridade competente.
Art. 6° Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do parcelamento a que se refere o presente Decreto, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão aderir ao disposto neste Decreto uma única vez.
Parágrafo único. Para efeitos do novo parcelamento, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
Art. 7° As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente parcelamento, desde que atendidas as seguintes exigências:
I – Para ingressar no presente parcelamento, o participante que possui débito em cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente;
II – Na hipótese de o débito se encontrar em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora – caso haja – não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste Decreto;
III – Em quaisquer das hipóteses acima, o contribuinte optante pelo presente parcelamento arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para aderir ao parcelamento.
Parágrafo único. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da legislação pertinente, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 8° Os créditos tributários objeto da denúncia espontânea prevista no § 2° do artigo 56 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, poderão ser objeto de parcelamento obedecidas as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 9° Não serão objeto de parcelamento, conforme disposições do presente Decreto, os valores oriundos de retenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando o sujeito passivo for responsável tributário na forma da legislação municipal, ou aqueles oriundos de multa por infração aplicada ao responsável tributário pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória relacionada a essa condição.
Art. 10. Os créditos de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI não serão objeto de parcelamento, nos termos do § 1° do art. 288 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 11. Podem aderir ao parcelamento pessoas físicas ou jurídicas consideradas como contribuintes diretos do tributo, além dos sucessores e terceiros interessados, mediante autorização do responsável por meio de procuração com poderes específicos, pública ou particular com firma reconhecida.
Art. 12. Consolidado o débito, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
I – quando do ato da assinatura do Termo de Parcelamento, o contribuinte deverá quitar 10% (dez por cento) do valor consolidado de sua dívida à vista e, somente após a confirmação do pagamento de referido valor será considerado como homologado o parcelamento para todos os efeitos;
II – quando a dívida consolidada a ser parcelada alcançar o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou mais, o valor da entrada a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais, consecutivas e concomitantes com o vencimento da primeira à quinta parcela a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo dos acréscimos legais;
III – o restante do valor consolidado poderá ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, iguais e sucessivas, obedecendo-se o valor mínimo estipulado pelo tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas às regras estabelecidas pelo art. 91 da Lei n° 6.289 de 28 de dezembro de 2017;
IV – Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento, por meio de Documento de Arrecadação Municipal a que se refere o art. 78 da Lei n° 6.289 de 28 de dezembro de 2017.
Art. 13. Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo;
I – Para tributos lançados em nome de pessoas físicas: R$ 100,00 (cem reais);
II – Para tributos lançados em nome de pessoas jurídicas:
a) microempresa: R$ 300,00 (trezentos reais);
b) pessoas jurídicas que obtiveram faturamento equivalente ao limite atribuído às microempresas pela legislação do Simples Nacional: R$ 300,00 (trezentos reais);
c) empresa de pequeno porte: R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) demais pessoas jurídicas não enquadradas nas alíneas anteriores: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados de acordo com o art. 91 da Lei n° 6.289 de 28 de dezembro de 2017.
Art. 14. A adesão ao parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante assinatura do Termo de Parcelamento assinado junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o mesmo ser instruído com os seguintes documentos, a depender do tipo de pessoa:
I – No caso de pessoas jurídicas:
a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;
d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
e) Tratando-se de tributos imobiliários, cópia de documento que certifique a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
II – No caso de pessoas físicas:
a) Cópia de documento de identificação e CPF;
b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
c) Em caso de tributos imobiliários, cópia de documento que certifique a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
§ 1° Nos casos em que se pretender negociar débitos com exigibilidade suspensa, deverá o contribuinte anexar ainda:
I – Comprovante de desistência da ação judicial relativa aos débitos objetos do parcelamento, devidamente homologada pelo juízo ou tribunal competente, se for o caso:
II – Comprovante de deferimento de requerimento de desistência dos processos administrativos em que estejam sob discussão os débitos incluídos no parcelamento, bem como a renúncia ao direito em que se funda a oposição ao referido processo.
§ 2° Nos casos de débitos que já forem objeto de ajuizamento de execução fiscal, o parcelamento deverá ser efetuado junto à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o contribuinte anexar comprovante de quitação de custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda ou, a depender da fase da cobrança do débito, a Procuradoria Fiscal do Município, processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte, demonstrando-se, de forma sintética, os débitos que integram a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
Art. 16. Uma vez incluído o contribuinte no parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, e não elide a expedição da certidão sob a denominação “Certidão Positiva com Efeito de Negativa”.
§ 1° A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 30 (trinta) dias, na forma do parágrafo único do artigo 144, da Lei n° 6.289 de 28 de dezembro de 2017.
§ 2° O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do caput deste artigo.
Art. 17. O contribuinte beneficiado pelo parcelamento deverá manter em dia os seus recolhimentos, sob pena de rescisão de ofício do parcelamento sem necessidade de intimação ou prévio aviso, considerando-se como inadimplemento o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
§ 1° Ensejará, também, a rescisão do parcelamento, o atraso de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias.
§ 2° O não atendimento aos requisitos no caput e no § 1° deste artigo implicará o imediato bloqueio na emissão da parcela seguinte.
§ 3° Rescindido o acordo de parcelamento não cumprido nos termos do caput deste artigo, implicará:
I – quando se tratar de créditos não inscritos na dívida ativa, a inscrição na dívida ativa do saldo remanescente com a imediata cobrança executiva judicial.
II – quando se tratar de créditos inscritos na dívida ativa e em cobrança judicial, será dada sequência ao processo de execução, prosseguindo-se a execução com a apresentação do saldo remanescente do crédito tributário.
§ 4° O acordo de parcelamento não cumprido de créditos quando inscritos na dívida ativa, observadas as demais disposições da legislação, à critério da Fazenda Municipal, será encaminhado para a cobrança executiva judicial na forma consolidada de seus créditos ou na forma originária.
§ 5° Para fins de aplicação do disposto no § 3° deste artigo, entende-se por:
I – forma originária: o encaminhamento do valor do débito principal restabelecido, deduzindo-se os valores até então pagos, devidamente atualizado monetariamente e os respectivos acréscimos moratórios nos termos da legislação aplicável, desde o seu respectivo vencimento;
II – forma consolidada: o encaminhamento do saldo remanescente do valor do débito originário obtido na data da formalização do acordo de parcelamento, devidamente atualizado monetariamente e os respectivos acréscimos moratórios nos termos da legislação.
§ 6° A adesão ao parcelamento não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.
Art. 18. O valor das multas por descumprimento de obrigação principal prevista na Lei n° 6.289 de 28 de dezembro de 2017 ou em outra legislação tributária municipal, sofrerá as seguintes reduções, nos termos do art. 155 da referida lei:
I – em 50% (cinquenta por cento), se o infrator, no prazo previsto para a impugnação administrativa, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco; ou
II – em 40% (quarenta por cento), se o infrator parcelar o débito apurado no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação do lançamento.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput, será restabelecido o valor original e total da multa se o infrator não liquidar o parcelamento celebrado.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 19. A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, por intermédio da Procuradoria Fiscal, são órgãos competentes para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, em São Luís, 17 de setembro de 2018, 197° da independência e 130° da república.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO
Secretário Municipal de Fazenda