DOE de 18/03/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4237 – No Apêndice XVII, a alínea “b” do item LXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS.
NOTA – O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar á importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de Março de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta