DOE DE 24/11/2006
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/06, 84/06, 87/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 113/06 e 116/06 e nos Ajustes SINIEF-06/06 e 07/06, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 51.220, de 25 de outubro de 2006,
DECRETA:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o “caput” do artigo 445:
“Artigo 445 – O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts. 6° e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS- 34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira):
I – após decorrido o prazo de:
a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;
b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;
II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°.” (NR);
II – o § 5° do artigo 26 das Disposições Transitórias: “§ 5° – O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.” (NR);
III – o § 3° do artigo 27 das Disposições Transitórias: “§ 3° – O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.” (NR);
IV – a alínea “b” do item 1 do § 2° do artigo 88 do Anexo I:
“b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS-38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/06, cláusula primeira);” (NR);
V – o § 13 do artigo 88 do Anexo I:
“§ 13 – O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-92/06, cláusula segunda):
I – até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante;
II – até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias.” (NR);
VI – o “caput” do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94 – (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05 e 84/06).” (NR);
VII – o inciso IV do artigo 9° do Anexo II:
“IV – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;” (NR);
VIII – o § 3° do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06).” (NR);
IX – o § 6° do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06).” (NR);
X – o § 3° do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06).” (NR);
XI – o § 2° do artigo 43 do Anexo II:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06).” (NR);
XII – o § 2° do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.” (NR);
XIII – o “caput” do artigo 1° do Anexo XVII:
“Artigo 1° – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações indicadas no anexo único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06 e 87/06).” (NR);
XIV – o modelo da Nota Fiscal / Conta de Energia do anexo/modelos:
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
(a que se refere o inciso V e o § 3º do artigo 124)
Nome do Emitente:
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Endereço:
CNPJ: Inscrição Estadual:
Destinatário: NOTA FISCAL Nº
Endereço: Série/Subsérie:
Inscrição Estadual Data da Leitura: Data da Emissão: Data do Vencimento:
CNPJ/CPF:
Especificação:
Consumo/Demanda:
Valor R$
Valor Total base de Cálculo Alíquota: ICMS:
Reservado ao Fisco:
(Tamanho não inferior a 9,0 cm x 15.0 cm, em qualquer sentido)
I – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.” (NR);
III – à Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro III, os artigos 440-A e 440-B:
“Artigo 440-A – Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira):
I – a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
II – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
III – a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Artigo 440-B – Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda):
I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:
a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo “Informações Complementares”, dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.
Parágrafo único – Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.” (NR);
IV – ao Anexo II, o artigo 46:
“Artigo 46 (BIODIESEL – B-100) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS- 113/06, cláusula primeira).
§ 1° – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011.” (NR);
V – ao artigo 12 do Anexo XIX, o parágrafo único:
“Parágrafo único – Fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, desde que, posteriormente, a referida Nota Fiscal seja inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 3°, acrescentado pelo Convênio (ICMS-94/06).* (NR);
Artigo 3° – Fica revogado o artigo 15 do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º – Passa a vigorar com a redação adiante indicada o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 51.199, de 17 de outubro de 2006:“II – a partir de 1° de dezembro de 2006, o inciso I do artigo 2°.” (NR).
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:
I – desde 31 de julho de 2006, o inciso IV do artigo 1°;
II – desde 1° de agosto de 2006, o inciso VII do artigo 1°;
III – desde 11 de outubro de 2006, o inciso XIII do artigo 1°;
IV – desde 31 de outubro de 2006, os incisos VI, VIII, IX, X e XI do artigo 1° e o inciso V do artigo 2°;
V – na data da publicação, os incisos II, III e XII do artigo 1°, o inciso VI do artigo 2° e os artigos 3° e 4°;
VI – a partir de 1° de janeiro de 2007, os incisos I e II do artigo 2°.