DOE de 31/03/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4243 – No Apêndice XVII, a alínea “b” do item LXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS.
NOTA – O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do importador.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 214.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil