DOE de 04/04/2014
Regulamenta o disposto na Lei n° 14.488, de 26 de março de 2014, que institui o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Sul – SEI, instituído pela Lei n° 14.488, de 26 de março de 2014, fica regulamentado na forma deste Decreto.
Art. 2° O Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul, em 2014, denominado de Programa GEERS, visa a promover a realização de projetos relacionados a estruturas complementares e temporárias necessárias à Copa do Mundo FIFA de 2014, no âmbito do complexo do estádio que sediará os jogos oficiais do evento, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. Nas estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 referidas no “caput” deste artigo estão compreendidas as referentes à infraestrutura predial, à mobilidade urbana, à tecnologia da informação, à aquisição e locação de equipamentos, à contratação de serviços, e as demais necessárias à realização do evento, conforme definição do Comitê Gestor do Programa previsto no art. 3° da Lei n° 14.488/2014.
Art. 3° Os recursos financeiros do Programa GEERS serão provenientes das aplicações em projetos referidos no art. 2° deste Decreto, decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, bem como recebidos de outros entes públicos ou privados.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA GEERS
Art. 4° Os projetos que pretendam obter incentivos do Programa deverão ser apresentados à Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados à deliberação do Comitê Gestor do Programa.
§ 1° O Comitê Gestor do Programa GEERS será presidido pelo(a) Secretário(a) de Estado do Esporte e do Lazer e composto por representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Casa Civil;
II – Secretaria Geral de Governo;
III – Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IV – Secretaria da Fazenda;
V – Procuradoria-Geral do Estado; e
VI – Comitê Gestor da Copa 2014 – RS – CG Copa.
§ 2° A designação dos integrantes do Comitê Gestor do Programa dar-se-á mediante ato da Chefia do Poder Executivo Estadual.
§ 3° O exercício das atividades dos membros do Comitê Gestor do Programa não será remunerada, cabendo à Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas decorrentes das suas atividades, bem como o suporte operacional para seu funcionamento.
§ 4° O Comitê Gestor do Programa será extinto após aprovação das prestações de contas dos projetos incentivados.
Art. 5° O Comitê Gestor do Programa reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelo seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.
§ 1° O Presidente do Comitê terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade, no caso de empate.
§ 2° O quorum para reunião do Comitê e para aprovação é o de maioria absoluta dos membros.
Art. 6° São atribuições do Comitê Gestor do Programa:
I – analisar e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa;
II – analisar e deliberar sobre as propostas de patrocinadores dos projetos, estabelecendo valores, prazos e outras condicionantes para a apropriação do incentivo fiscal; e
III – elaborar instruções complementares para a execução do Programa; e
IV – aprovar a análise da prestação de contas executada pela SEI.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS A CONTRIBUINTES
Art. 7° A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que apoiar financeiramente os projetos no âmbito do Programa poderá compensar, na forma de crédito fiscal presumido, até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher discriminado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA – ou livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo:
I – poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; e
II – fica condicionado ao repasse, pelo(a) beneficiário(a), de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, de que trata a Lei n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 8° Para efeito deste Decreto considera-se:
I – estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 as referidas no art. 2° deste Decreto;
II – proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto;
III – patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso II deste artigo, de numerário para a realização de projetos de estruturas complementares e temporários para a Copa do Mundo FIFA de 2014; e
b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014; e
IV – patrocinador: o contribuinte do ICMS, que apóie projetos de estruturas complementares e temporárias para a copa do Mundo FIFA de 2014, aprovado pela Secretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 9° Não são compensáveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador do projeto.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador do projeto:
I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores.
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, consanguíneos e afins, os dependentes do patrocinador do projeto, ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador, nos termos do inciso anterior; e
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas referidas no inciso anterior.
Art. 10. Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, a qual tenha por titular o proponente do projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E PROCEDIMENTOS
Art. 11. O proponente de projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 deverá cadastrar-se junto à Secretaria do Esporte e do Lazer, por meio de formulário eletrônico, conforme especificado pela Pasta.
Art. 12. Os projetos apresentados para serem analisados pelo Comitê Gestor devem ser acompanhados da seguinte documentação:
I – pedido de avaliação do projeto conforme formulário eletrônico referido no art. 11 deste Decreto;
II – cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, e todas relativas ao proponente;
III – descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;
IV – orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado;
V – comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
VI – comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano.
§ 1° Considerando a especificidade de cada caso, o Comitê Gestor do Programa poderá exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.
§ 2° O proponente se responsabilizará pela transferência dos bens, adquiridos com recursos decorrentes dos incentivos fiscais deste Programa, nos termos do art. 29 deste Regulamento, após a utilização para o evento da Copa do Mundo Fifa de 2014, ao órgão público indicado pelo Conselho Gestor, no prazo e condições por ele definidas.
Art. 13. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a 10% (dez por cento) do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2° Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.
Art. 14. Em qualquer fase do processo, o Comitê Gestor do Programa, por seu Presidente, poderá solicitar diligências, com vista a sanar qualquer irregularidade na apresentação de projeto.
Parágrafo único. Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.
Art. 15. Aos projetos aprovados nos termos deste Decreto, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS para o proponente do projeto, diretamente em conta vinculada ao projeto.
CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÃO
Art. 16. A Secretaria do Esporte e do Lazer publicará no Diário Oficial do Estado extrato do projeto aprovado, contendo:
I – título do projeto;
II – número de registro na Secretaria do Esporte e do Lazer;
III – valor autorizado para captação;
IV – prazo de validade da autorização para captação.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17. A captação dos recursos está autorizada com a publicação do extrato do projeto especificada no art. 16 deste Decreto, momento a partir do qual fica também autorizada a realização de despesas, conforme plano de trabalho apresentado.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. Os recursos financeiros provenientes das aplicações em projetos incentivados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, que tenha por titular o proponente do projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 aprovado.
§ 1° Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.
§ 2° A SEI e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas nos artigos anteriores durante a toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
Art. 19. O projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pela Secretaria do Esporte e do Lazer.
§ 1° As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser municipais, bem como de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
§ 2° A Secretaria do Esporte e do Lazer e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitindo o ressarcimento de despesas com deslocamento mediante a apresentação do comprovante de desembolso ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário, após apreciação pelo Comitê Gestor do Programa.
Art. 20. A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria do Esporte e do Lazer no prazo máximo de sessenta dias após o término da realização do projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014, devidamente protocolada, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério da SEI.
§ 1° A documentação a ser apresentada referida no caput deste artigo, deverá estar de acordo com a Instrução Normativa n° 01/2006 da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE.
§ 2° A avaliação da prestação de contas comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão social da iniciativa.
§ 3° Com base na avaliação técnica realizada, a SEI emitirá a avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 4° A avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21. Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, o projeto de incentivo deverá observar as condições estabelecidas na Lei n° 14.488/2014, neste Regulamento e no Regulamento do ICMS.
Art. 22. O Poder Executivo, que necessariamente observará as normas de transparência fiscal, divulgará para consulta “on-line” e “real-time”, em sítio próprio do Governo do Estado, o resumo do projeto do incentivo, as respectivas deliberações do comitê Gestor do Programa, as empresas, valores e descritivos de todos os contratos suportados pelos créditos de ICMS a que se refere o art. 4° da Lei n° 14.488/2014, bem como, os bens e respectivos valores de que trata o art. 8°, da mesma Lei.
Art. 23. Os projetos incentivados no âmbito do Programa de que trata a Lei n° 14.488/2014, deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 24. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos na Lei n° 14.488/2014, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.
Art. 25. O Comitê Gestor do Programa poderá estabelecer quais os bens adquiridos com recursos do Programa GEERS que serão adjudicados pelo Poder Público Estadual, após sua utilização para a realização da Copa do Mundo FIFA de 2014.
Art. 26. O montante global que poderá ser utilizado por meio de incentivo ao contribuinte para aplicação em projetos no âmbito do Programa GEERS, conforme definido na Lei n° 14.488/2014 é fixado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Art. 27. O Comitê Gestor do Programa poderá expedir instruções complementares para a execução do Programa GEERS.
Art. 28. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELMANN
Secretário Chefe da Casa Civil, em exercício