DOE RS 07/05/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 133/08, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 17/08, publicado no Diário Oficial da União de 29/12/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4277 – No art. 9°, fica acrescentado o inciso CXCIII, conforme segue:
“CXCIII – operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “a”.
NOTA 02 – O benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-dopping credenciado pela Agência Mundial Anti-dopping – WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
d) Federações Internacionais Desportivas;
e) Comitê Olímpico Brasileiro;
f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;
g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
k) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
NOTA 03 – O disposto neste inciso estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 02, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
NOTA 04 – A isenção prevista neste inciso não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 02 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2015.
NOTA 05 – O disposto neste inciso não alcança aparelhos máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 03.
NOTA 06 – Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
NOTA 07 – Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será integralmente devido, exceto nas operações realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização.”
ALTERAÇÃO N° 4278 – No art. 35, é dada nova redação à alínea “a” do inciso IV, conforme segue:
“a) as isenções de que trata o art. 9°, XXV, XXVI, “a”, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXX, CLXXXI, e CXCIII;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, “a”); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII), mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal n° 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda” (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); arroz beneficiado para o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (CLXXX); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI) e produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII).”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil