DOE 30/05/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4289 – No art. 9° do Livro I:
a) no inciso LIII, o “caput” da nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que:”
b) no inciso LV, o “caput” da nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que:”
c) no inciso LXXXVII a alínea “b” da nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;”
d) no inciso XCIII, a alínea “b” da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;”
ALTERAÇÃO N° 4290 – No art. 60 do Livro I, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“II – crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;”
ALTERAÇÃO N° 4291 – No art. 205 do Livro II, fica revogada a alínea “b” do parágrafo único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretario de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa civil