DOE de 30/05/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 48/14, publicado no Diário Oficial da União de 23/04/14, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4294 – Na Seção III do Apêndice II, o item XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH – NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||||
12% |
4% |
||||||
“XVIII |
Aparelhos celulares e cartões inteligentes: a) terminais móveis de telefonia elular b) terminais móveis de telefonia celular para veículops automóveis c)outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor oncorporado, de telefonia calular d)cartões inteligentes (“smart cards” e “sim card”) |
8517.12.31 8517.12.13 8517.12.19 8523.52 |
28,60 59,60 59,00 52,65 |
36,35 59,60 59,00 61,85 |
48,74 74,11 73,45 76,56″ |
Art. 2° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 88/09, publicado no Diário Oficial da União de 23/07/09, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4295 – No item XXXV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea “bn” e fica acrescentada a alínea “ct”, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH – NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||||
12% |
4% |
||||||
“XXXV |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: “bn) cartões inteligentes (“smart cards”) “ct) telefones para redes celulares, exceto os de uso automotivo NOTA – Este item comente se aplica às operações originárias do Estado do SP. |
8523.52.00 8517.12 |
25,65 28,60 |
61,65 36,35 |
76,56″ 48,74″ |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil