DOE RS 20/06/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º. Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4298 – No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXV, com a seguinte redação:
“LXXV – valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), até 31 de julho de 2014, na saída de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/NH – NCM.
Nota 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.
Nota 02 – Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI.”
ALTERAÇÃO 4299 – No art. 35, é dada nova redação à alínea “b” do inciso IV, conforme segue:
b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII e LXXV;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro, de aço ou de compósito polimérico (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII) e veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV).”
Art. 2º. Com fundamento no art. 31, § 8º, “a”, da Lei n° 8.820, de 27/01/1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/1997:
ALTERAÇÃO N 4300 – No Livro III, fica acrescentado o art. 1-G com a seguinte redação:
“Art. 1º-G. Difere-se para a etapa posterior, até 31 de julho de 2014, o pagamento da parte do valor devido que exceda 8% (oito pó cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH – NCM.
Nota 01 – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
Nota 02 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 1º.
Nota 03 – Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1º-A, V.”
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2014.