DOE RS 24/06/2014
Modifica o Decreto n° 23.156, de 31/03/89, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 23.156, de 31/03/89:
ALTERAÇÃO N° 097 – No art. 14, é dada nova redação ao § 5º e ficam acrescentados os §§ 11 a 13, conforme segue:
“§ 5º O valor dos títulos da dívida pública , o das ações das sociedades e o dos títulos de crédito negociáveis em bolsas de valores serão o da cotação oficial de abertura no dia da avaliação.”
“§ 11 Na hipótese prevista no § 5º, quando não houver pregão ou quando a ação ou título não tiver sido negociado naquele dia, considera-se o valor da abertura no dia anterior, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.”
“§ 12 Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da avaliação, será observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
“§ 13 As empresas de capital fechado serão avaliadas na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2014