DOE DE 24/02/2007
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6° do artigo 38 e no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação: Alterado pelo Decreto nº52.586/2007, vigência a partir de 01/01/2008 Redação Anterior
I – milho para pipoca, 1005.90;
II – doce de leite, 1901.90.20;
III – pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV – cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V – “pickles”, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI – polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII – extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII – cogumelo em conserva, 2003.10.00;
IX – ervilha em conserva, 2005.40.00;
X – aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI – azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII – milho em conserva, 2005.80.00;
XIII – ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV – polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV – doce, geléia, “marmelade”, purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI – abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII – cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII – pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX – palmito em conserva, 2008.91.00;
XX – salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI – ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII – suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII – molho de soja, 2103.10;
XXIV – molho de tomate ou “Ketchup”, 2103.20;
XXV – mostarda, 2103.30.2;
XXVI – maionese, 2103.90.1;
XXVII – condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII – molhos, 2103.90.9;
XXIX – revogado pelo Decreto nº52.586/2007, vigência a partir de 01.01.2008 Redação Anterior
§ 1º – Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º – O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: Alterado pelo Decreto nº52.586/2007, vigência a partir de 01/01/2008 Redação Anterior
1 – a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 – as mercadorias:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários.
§ 3º – A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil