DOE RS 07/07/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21/10/11, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N°4305 – Fica acrescentado o inciso CLV ao art. 32 do Livro I com a seguinte redação:
“CLV – aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação ou a ampliação de unidade industrial, que realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos e condições nele estabelecidos.
NOTA 01-0 Termo de Acordo referido no “caput”.
a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, a Secretaria de Infraestrutura e Logística – SEINFRA e a Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH;
b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;
c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pela SPH, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra;
d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, mediante a apresentação de documentos, que será avaliada pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas – SEADAP. da SDP1. e mediante a verificação da execução da obra pela SPH.
NOTA 02 – A adjudicação deste crédito fiscal presumido:
a) não está sujeita ã limitação prevista na nota (12 do “caput” deste artigo;
b) está sujeita á observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 2014