DOE DE 28/02/2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-59/91, de 26 de setembro de 1991, ratificado pelo Decreto nº 33.921, de 10 de outubro de 1991:
Decreta:
Artigo 1° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao Anexo I, o artigo 128:
“Artigo 128 (OBRAS DE ARTE) – Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, “caput”).” (NR);
II – ao Anexo III, o artigo 21:
“Artigo 21 – Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, parágrafo único).” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2007.