DOE DE 01/03/2007
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6°, e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá, para o cálculo do ICMS devido, creditar-se de importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 1° – O disposto neste artigo:
1 – não se aplica às saídas para o exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 52.177/2007, efeitos a partir de 01.10.2007) Redação Anterior
2 – é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
3 – condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2° – Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3° – O crédito correspondente ao percentual referido no “caput” poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2007.