Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 16 da Lei n° 14.379, de 26 de dezembro de 2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4308 No art. 32 do livro I, fica acrescentado o inciso CLVI com a seguinte redação:
“CLVI – A partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, com montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência de taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109, de 19/12/85.
NOTA: A apropriação desde crédito fiscal presumindo não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do “caput” deste artigo.
Art. 2° O pagamento da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109, de 19/12/85, dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento da taxa relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 23 a 30 de junho de 2014, que poderá ser realizado até o dia 10 de agosto de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2014.