DOE DE 13/03/2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-01/07, 03/07 e 05/07, ratificados pelo Decreto n° 51.521, de 29 de janeiro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3° do artigo 15 do Anexo I:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, II).” (NR);
II – o artigo 19 do Anexo I:
Artigo 19 – (DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR) – Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).
§ 1° – O benefício previsto neste artigo:
1 – deverá ser transferido ao adquirente do veículo,mediante correspondente redução no preço;
2 – aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 2° – A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado ou pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.
§ 3° – Para o reconhecimento da isenção pelo fisco paulista, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2 – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3 – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo;
4 – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 – comprovante de residência.
§ 4° – Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.
§ 5° – Reconhecida a isenção pelo fisco paulista, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1 – a 1ª via deverá permanecer com o interessado;
2 – a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3 – a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4 – a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.
§ 6° – O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
1 – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2 – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 4°;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 do § 3°.
§ 7° – O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.
§ 8° – O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4 – não atender ao disposto no § 6°.
§ 9° – Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de:
1 – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3 – alienação fiduciária em garantia.
§ 10 – O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
2 – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 11 – Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo.
§ 12 – Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
§ 13 – Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
III – o § 9° do artigo 74 do Anexo I:
“§ 9° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XIV).” (NR);
IV – o § 4° do artigo 81 do Anexo I:
“§ 4° – Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VI e VIII).” (NR);
V – o § 3° do artigo 20 do Anexo II:
“§ 3° – Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS- 05/07, cláusula primeira, VIII).” (NR);
VI – o § 3° do artigo 40 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV).” (NR);
VII – o § 6° do artigo 41 do Anexo II:
“§ 6° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV).” (NR);
VIII – o § 3° do artigo 42 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV).” (NR);
IX – o § 2° do artigo 43 do Anexo II:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV).” (NR);
X – o § 7° do artigo 16 do Anexo III:
“§ 7° – Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXI).” (NR);
XI – o § 6° do artigo 17 do Anexo III:
§ 6° – Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXII).” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2007, exceto em relação ao inciso II do artigo 1°, que produz efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2007.