DOE RS 16/07/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 2° da Lei n° 14.558, de 3 de julho de 2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4311 – No Inciso II do art. 59 do Livro I, fica revogada a nota da alínea “t”, e é dada nova redação às notas 01 e02 da alínea “u”, conforme segue:
“NOTA 01 – A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, cm favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressai entes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado.
NOTA 02 – A transferência de saldo credor prevista nesta alínea fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do soldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio.”
ALTERAÇÃO N° 4312– Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à alínea “a” do item XLIV, e fica acrescentado o item XCV, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
XLIV | “a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;” |
“XCV | Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas á distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que:a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada;
b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.” |
ALTERAÇÃO N° 4313 – No Apêndice IV, o item X passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
X | “Farinhas dc trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de julho de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre. 15 de julho de 2014.