Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/91:
ALTERAÇÃO N° 4317 No inciso CXXIV do art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao “caput” e às notas 01 e 03, mantida a redação da nota 02, me fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
“CXXIV aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do porcentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sdobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo do Termo de Acordo que implementa a Fruição deste beneficio:
NOTA 01 Esse crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento realizado, após a assinatura do Termo de Acordo, na instalação, ampliação ou modernização da indústria, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas – SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS).”
“NOTA 03 Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado pela fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.
NOTA 04 O prazo de fruição de crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5° da Lei n° 11.916, de 02/06/03.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2014