DOE RS 14/08/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4339 Fica acrescentado o inciso LXXVII ao art. 23 do Livro I com a seguinte redação:
“LXXVII – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas interestaduais a não contribuinte, de veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis elétricos sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, classificados no código 8709.11.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIX.”
ALTERAÇÃO N° 4340 Fica acrescentado o inciso XXIX ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:
“XXIX – à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVII.
NOTA O dispositivo mencionado refere-se a veículos de combate a incêndio e veículos automóveis elétricos para transporte de mercadorias a curtas distâncias.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 agosto de 2014.