DOE RS 22/08/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4343 No inciso LXXVI do art. 23:
a) é dada nova redação ao número 1 da alínea “b” da nota 01:
“1 – não tenham realizado quaisquer operações a título de bonificação no período de apuração anterior;”
b) é dada nova redação ao número 2 da alínea “b” da nota 01
“2 – tenham adquirido no período de apuração anterior, pelo menos, 90% (noventa por cento) do arroz cm casca de produtores ou de cooperaliva de produtores, produzido neste listado, ou cm leilões da CONAB realizados neste Estado;”
c) fica acrescentado o número 3 na alínea “b” da nota 01, conforme segue
“3 – não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, no período de apuração anterior, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado.”
d) as notas 04 e 05 ficam remuneradas, respectivamente, para notas 06 e 07, e ficam acrescentadas novas notas 04 e 05, conforme segue:
“NOTA 04 A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se também às saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do beneficio, inclusive o disposto no número 3 da alínea “b” da nota 01.
NOTA 05 A utilização da redução de base de cálculo prevista neste inciso fica condicionada a existência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 4343-b, a 1° de agosto de 2014, e, produzindo efeitos, quanto às demais alterações, a partir de 1° de setembro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, cm Porto Alegre, 21 de agosto de 2014.