DOE RS 01/09/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4.358 – No art. 32 do Livro I:
a) a alínea “a” da nota 01 do inciso CVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) à não utilização dos benefícios previstos nos incisos CVI e CLVIII deste artigo;”
b) fica acrescentado o inciso CLVIII com a seguinte redação:
“CLVIII – aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:
NOTA 01 – A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores torne por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite – CONSELEITE.
NOTA 02 – A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 150.000 (cento e cinquenta mil) litros de leite por mês.
a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições:
1 – estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);
2 – estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);
3 – ter solicitado, até 30 de junho de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no Órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;
b) 5% (cinco por cento), nos demais casos.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.