DOE RS 14/11/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Art. 31, § 8º, “a”, da Lei n° 8.820, de 27/01/1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/1997:
ALTERAÇÃO N° 4382 – No Livro III, fica acrescentado o artigo 1º-H com a seguinte redação:
“Art. 1º-H – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 5,883% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e três milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras com destino a estabelecimento industrial para a fabricação de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM.
Nota 01 – Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no “caput”.
Nota 02 – Para a aquisição de mercadorias com esse diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar a condição prevista na Nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2014.