DOE 04/12/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4.389 – Fica acrescentado o inciso LXXIX ao art. 23 com a seguinte redação:
“LXXIX – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de dezembro de 2014 a 31 de março de 2016, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI.”
ALTERAÇÃO N° 4.390 – Fica acrescentado o inciso XXXI ao art. 35 com a seguinte redação:
“XXXI – às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX.
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.