DOE 04/12/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 177/13, publicado no Diário Oficial da União de 12.12.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4.393 – Na nota do “caput” do art. 14 do Livro II, é dada nova redação à alínea “b” e fica acrescentada a alínea “d”, conforme segue:
“b) à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ou, facultativamente, na hipótese de período de apuração inferior a um mês, mensalmente, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie;”
“d) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, que será numerada, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série, se houver.”
Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4.394 – Na Seção I do Apêndice III, ficam acrescentados a alínea “d” ao item X e os itens XIII e XIV, conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
X | Até o dia 10 do mês subsequente | …..
“d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador.” |
“XIII | Até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica | operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
XIV | Até o último dia do segundo mês subsequente | operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica” |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.