DOE RS 17/12/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei n° 14.604 , de 1° de outubro de 2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4409 – No inciso II do art. 59 do Livro I:
a) a nota 02 da alínea “e” passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – A transferência prevista na alínea somente poderá ser efetuada em favor de:
a) estabelecimento fornecedor; ou
b) estabelecimento industrial, fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção II, item X, desde que esteja instalado em área industrial específica prevista em lei.”
b) a alínea “m” passa a vigorar com a seguinte redação:
m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido;”
c) fica acrescentada a alínea “v” com a seguinte redação:
“v) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea “e”, quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, Item LV, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial especifica prevista na Lei n° 10.895, de 26.12.1996, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo cedente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período.
NOTA – A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de:
1 – estabelecimento fornecedor; ou
2 – estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895 , de 26.12.1996.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.