(DOE de 25/09/2007)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-65/07, celebrado em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 109 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 109 (AERONAVES – INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) – Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07):
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação:
a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1°;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;
II – saída:
a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1°, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974;
c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves.
§ 1° – As mercadorias a que se referem a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “c” do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
1 – transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;
2 – unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
3 – acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
4 – aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;
5 – aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
6 – quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;
7 – cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;
8 – cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
9 – trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;
10 – partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
11 – partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
12 – partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, “galley”, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;
13 – aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;
14 – assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
15 – aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.
§ 2° – Aplica-se, também, o disposto na alínea “b” do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
§ 3° – A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea “b” do inciso
I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 4° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.
§ 5° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007.