DOE de 23/12/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4.416 – No art. 46 do Livro I, a nota 06 do § 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 06 – O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF:
a) nas entradas das mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
b) nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cujo CAE principal esteja relacionado nos códigos 3.6100 a 3.6217 do Apêndice XVII.”
ALTERAÇÃO N° 4.417 Fica revogado o Apêndice XLV.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registra-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto