DOE de 30/12/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no art. 25, III, da Lei n° 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4.420 – Fica acrescentado o item LXXX ao Apêndice XVII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
“LXXX | Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.” |
Art. 2° Com fundamento no art. 33, § 13, “a”, da Lei n° 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4.421 – Fica acrescentada a alínea “i” à nota 01 do inciso I do art. 9° do Livro III com a seguinte redação:
“i) nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto n° 41.620 , de 20.05.2002.”
Art. 3° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4.422 – Fica acrescentado o inciso CLXI ao art. 32 do Livro I, conforme segue:
“CLXI – aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado:
a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;
b) filés de merluza, congelados, classificados no código 03.04.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;
c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.”
Art. 4° – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4.423 – Fica acrescentado o inciso CLXII ao art. 32 do Livro I, conforme segue:
“CLXII – nos períodos de 1° de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, de 1° de junho a 31 de agosto de 2015 e de 1° a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino, habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto n° 41.620 , de 20.05.2002, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal, não apropriada como crédito fiscal por força do disposto no art. 33, II, relativa a recebimento de carne verde de gado vacum, ovino ou bufalino, oriunda de outra unidade da Federação.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.