DOE de 31/12/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 127/14, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 19, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/14, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4424 – No art. 9° do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCV com a seguinte redação:
“CXCV – no período de 1° de fevereiro de 2015 a 30 de abril de 2017, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “a”
NOTA 02 – A composição de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP.”
ALTERAÇÃO N° 4425 – No art. 35, é dada nova redação à alínea “a” do inciso IV, conforme segue:
“a) as isenções de que trata o art. 9°, XXV, XXVI, “a”, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXX, CLXXXI, CXXIII E CXCV;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, “a”); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretária da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal n° 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda” (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); arroz beneficiado para o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (CLXXX); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII) e arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.