DOE de 12/12/2014
Estabelece Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2015.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82. incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2015, como segue:
I – Feriados Nacionais:
a) 1° de janeiro – Confraternização Universal (quinta-feira);
b) 21 de abril – Tiradentes (terça-feira);
c) 1° de maio – Dia Universal do Trabalho (sexta-feira);
d) 7 de setembro – Proclamação da Independência (segunda-feira);
e) 12 de outubro – Padroeira do Brasil (segunda-feira);
f) 2 de novembro – Dia dos Finados (segunda-feira);
g) 15 de novembro – Proclamação da República (domingo); e
h) 25 de dezembro – Natal (sexta-feira);
II – Feriado Estadual:
a) 20 de setembro – Data Magna Estadual (domingo);
III – Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro – Festa Nossa Senhora dos Navegantes (segunda-feira);
b) 3 de abril – Sexta-Feira da Paixão (sexta-feira); e
c) 4 de junho – “Corpus-Christi” (quinta-feira);
IV – Pontos Facultativos:
a) 16 e 17 de fevereiro – Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b) 4 de abril – Sábado de Aleluia (sábado);
e) 15 de outubro – Dia do Professor (quinta-feira) – (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d) 28 de outubro – Dia do Funcionário Público (quarta-feira);
V – Expedientes Matutinos:
a) 2 de abril – Quinta-Feira Santa (quinta-feira);
b) 24 e 31 de dezembro – Dias que antecedem o Natal e Ano Novo (quintas-feiras).
VI – Expediente Vespertino:
a) 18 de fevereiro – a partir das 13 horas – Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
Art. 2° Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1° deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1° A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutinos e vespertino, permitida no “caput” deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2° A compensação de horário referida no § 1° deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3° Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
JANIR SOUZA BRANCO
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto