DOE de 26/01/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO N° 4429 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXIII com a seguinte redação:
“CLXIII – à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), das seguintes mercadorias de produção própria:
1 – feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, classificado no código 2005.51.00 da NBM/SH-NCM;
2 – arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado, classificados no código 1904.90.00 da NBM/SH-NCM;
3 – grão de bico, soja e lentilha prontos para consumo, classificados no código 2005.99.00 da NBM/SH-NCM;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, classificadas no código 1904.10.00 da NBM/SH-NCM.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.