DOE de 26/01/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 134/2014 , publicado no Diário Oficial da União de 10.12.2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4432 – No Livro III, é dada nova redação à nota 01 do art. 115, conforme segue:
“NOTA 01 – Fundamento legal: Conv. ICMS 74/1994.”
ALTERAÇÃO N° 4433 – No Livro III, fica revogado o inciso II do Art. 116.
ALTERAÇÃO N° 4434 – No item VIII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea “e”, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
VIII | Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: | ||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“e) piche, pez, betume e asfalto | 2706.00.00 e 2714 |
35,00 | 43,14 | 56,14″ |
Art. 2° Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 11.12.2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
I – Protocolos ICMS 67/2014:
ALTERAÇÃO N° 4435 – No Livro III, é dada nova redação à nota 01 do art. 226, conforme segue:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: ES, MA, MG, PR, RJ, SC e SP.”
II – Protocolos ICMS 79 e 81/2014:
ALTERAÇÃO N° 4436 – No item XXX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 7 da alínea “b”, ao número 2 da alínea “e”, aos números 2 e 3 da alínea “f”, ao número 10 da alínea “g”, aonúmero 3 da alínea “h” e aos números 6 e 8 da alínea “k”, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XXX | Produtos alimentícios: | ||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
b) sucos e bebidas: | |||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“7 – néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 2202.90.00 | 38,80 | 47,16 se a alíquota interna for 17%; 62,86 se a alíquota interna for 25% |
60,54 se a alíq. interna for 17%; 77,66 se a alíq. interna for 25%” |
|
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
e) molhos, temperos e condimentos: | |||||
….. | ….. | …. | ….. | ….. | |
“2 – condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas | 2103.90.21 e 2103.90.91 | 56,73 | 66,17 | 81,28″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
f) barras de cereais: | |||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“2 – barra de cereais contendo cacau | 1806.31.20 1806.32.20 e 1806.90 |
51,64 | 60,77 | 75,39 | |
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM. | |||||
3 – complementos alimentares compreendendo, entre outros, “shakes” para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral. | 2106.10.00 2106.90.30 e 2106.90.90 |
39,18 | 47,56 | 60,98″ | |
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP com alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral. | |||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
g) produtos à base de trigo e farinhas: | |||||
….. | ….. | ….. | ….. | ||
10 – outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.90 | 28,45 | 28,45 se a alíquota interna for 12%; 36,19 se a alíquota interna for 17% |
40,13 se a alíquota interna for 12%; 48,57 se a alíquota interna for 17%; 32,59, quando se tratar de mercadoria da Cesta Básica – Apêndice IV” |
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….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
h) óleos: | |||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“3 – azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml | 1509 | 35,43 | 43,59 | 56,64″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
k) outros: | |||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“6 – chá, mesmo aromatizado | 0902 1211.90.90 e 2106.90.90 |
40,17 | 48,61 | 62,12″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“8 – açúcar, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g | 1701.1 e 1701.99 |
16,41 | 16,41 | 20,17″ |
III – Protocolos ICMS 80 e 87/2014:
ALTERAÇÃO N° 4437 – No item XXIV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “i” e “l”, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XXIV | Ferramentas: | ||||
“i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 8206 | 41,00 | 49,49 | 63,08″ | |
“l) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) | 8209 | 44,00 | 52,67 | 66,55″ |
IV – Protocolos ICMS 82 e 88/2014:
ALTERAÇÃO N° 4438 – No item XXXVI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “a”, “f” e “h”, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XXXVI | Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos: | ||||
“a) aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barros | 8421.21.00 | 34,19 | 42,27 | 55,21″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“f) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão | 8424.30.10 8424.30.90 e 8424.90.90 |
42,12 | 42,12 se a carga tributária interna for 8,8; 50,68 se a carga tributária interna for 17% |
49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 64,38 se a carga tributária interna for 17″ |
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….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“h) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM | 8467 | 42,12 | 42,12 se a carga tributária interna for 8,8; 50,68 se a carga tributária interna for 17% |
49,60 se a carga tributária interna foi 8,8%; 64,38 se a carga tributária interna for 17″ |
V – Protocolos ICMS 83 e 94/2014:
ALTERAÇÃO N° 4439 – No item item XXXI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “m” a “o”, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XXXI | Artefatos de uso doméstico: | ||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“m) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 7323.9 7418 e 7615 |
64,00 | 73,88 | 89,69 | |
n) outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio; formas comercializadas individualmente e em conjunto | 7615.10.00 | 58,00 | 67,52 | 82,75 | |
o) outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 7615.10.00 | 58,00 | 67,52 | 82,75″ |
VI – Protocolos ICMS 85 e 86/2014:
ALTERAÇÃO N° 4440 – No item XXII da Seção III do Apêndice II, ficam acrescentadas as alíneas “bg” e “bh”, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XXII | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: | ||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“bg) soluções para lente de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 40,77 | 65,17 | 80,19 | |
bh) toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 4818.90.90 | 63,03 | 72,85 | 88,56″ | |
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC |
VII – Protocolo ICMS 89/2014 :
ALTERAÇÃO N° 4441 – No item XXV da Seção III do Apêndice II, fica revogada a alínea “ai”.
VIII – Protocolos ICMS 90 e 91/2014:
ALTERAÇÃO N° 4442 – No item XXIX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “d”, “e” e ”n” e fica acrescentada a alínea “ap”, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XXIX | Materiais de limpeza: | ||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido | 3401.20.90 e 3402.20.00 |
40,88 | 49,37 | 62,95 | |
e) detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 3402.20.00 | 40,88 | 49,37 | 62,95″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“n) álcool etílico para limpeza | 2207 | 38,52 | 46,86 | 60,22″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“ap) detergente líquido para lavar roupa | 3402.20.00 | 28,27 | 36,00 | 48,36″ |
IX – Protocolos ICMS 92 e 93/2014:
ALTERAÇÃO N° 4443 – No item XXXV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas “k”, “n”, “r”, “bj”, “bp”, “cg” e “ck” e ficam acrescentadas as alíneas “cu” e “cv”, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XXXV | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: | ||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“k) partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros dos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 8418.99.00 | 40,84 | 49,32 | 62,90″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“n) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água da subposiçâo 8421.12 e dos códigos 8421.19.90 e 8421.21.00 | 8421.9 | 27,85 | 35,55 | 47,87 | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“r) partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 8443.9 | 32,34 | 32,34 se a carga tributária interna for 12%; 40,31 se a carga tributária interna for 17% |
44,37 se a carga tributária interna for 12%; 3,07 se a carga tributária interna for 17%” |
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….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“bj) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios – exceto, em todos os casos, os de uso automotivo | 8519 8522 e 8527.1 |
41,69 | 50,23 | 63,88″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“bp) outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para “home theaters” classificados na posição 8518 | 8527.9 | 37,22 | 45,49 | 58,71″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“cg) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415.10 e 8415.8 |
39,90 | 48,33 | 61,81″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“ck) aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água elétricos | 8421.21.00 | 47,21 | 56,08 | 70,27″ | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | |
“cu) outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415.90.90 | 46,82 | 55,66 | 69,82 | |
cv) climatizadores de ar | 8479.60.00 | 36,07 | 44,27 | 57,38″ |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.