DOE de 05/03/2015
Altera o Anexo Único do Decreto n° 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Anexo Único do Decreto n° 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, conforme segue:
I – os incisos I, II e III do art. 6° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° …..
I – R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para a área da Saúde;
II – R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para área da Educação; e
III – R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) para a área do trabalho e Desenvolvimento Social.
II – os incisos I e II do art. 7° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° …..
I – R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2° que obtiverem maior pontuação em suas respectivas classes, da seguinte forma:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre as cinco primeiras entidades “Especializadas”;
b) R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) entre as dez primeiras entidades “Macrorregionais”;
c) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) entre as dez primeiras entidades “Microrregionais”;
d) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) entre as dez primeiras entidades “Regionais”; e
e) R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) entre as dez primeiras entidades “Locais”;
II – R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2° que obtiverem maior pontuação em suas respectivas classes, da seguinte forma:
a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) entre as quinze primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b) R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) para as quinze primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes.
III – a alínea “c” do inciso II do art. 7° é transformada no inciso III do mesmo artigo e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° …..
…..
III – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para as quinze entidades referidas no inciso III do art. 2° deste Decreto que obtiverem maior pontuação.
IV – o § 1° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° …..
…..
§ 1° O valor a ser repassado às entidades referidas no “caput” deste artigo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
…..
V – os incisos I e II e o § 1° do art. 8°, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° …..
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme tabela abaixo:
Posição | Cat. 1 | Cat. 1-A | Cat. 1-B | Cat. 2-A | Cat. 2-B | Cat. 2-C | Cat. 2 |
1° ao 5° | R$ 4.000,00 | R$ 4.200,00 | R$ 4.400,00 | R$ 4.600,00 | R$ 4.800,00 | R$ 4.900,00 | R$ 5.000,00 |
6° ao 10° | R$ 3.000,00 | R$ 3.200,00 | R$ 3.400,00 | R$ 3.600,00 | R$ 3.800,00 | R$ 3.900,00 | R$ 4.100,00 |
11° ao 15° | R$ 2.000,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.400,00 | R$ 2.600,00 | R$ 2.800,00 | R$ 2.900,00 | R$ 3.100,00 |
16° ao 20° | R$ 1.500,00 | R$ 1.600,00 | R$ 1.700,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.900,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 |
21° ao 25° | R$ 900,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.300,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 |
26° ao 30° | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 | R$ 700,00 |
II – R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) às escolas não incluídas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, na proporção da pontuação obtida.
§ 1° O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e nem superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
…..
VI – fica revogado o inciso III do art. 8°.
VII – os incisos I e II e os §§ 1° e 3° do art. 9°, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° …..
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme tabela abaixo:
Posição | Cat. A | Cat. B | Cat. C | Cat. D |
1° ao 5° | R$ 5.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 7.500,00 | R$ 10.000,00 |
6° ao 10° | R$ 4.000,00 | R$ 4.500,00 | R$ 5.500,00 | R$ 7.000,00 |
11° ao 15° | R$ 3.000,00 | R$ 3.500,00 | R$ 4.000,00 | R$ 4.500,00 |
16° ao 20° | R$ 2.000,00 | R$ 2.500,00 | R$ 3.000,00 | R$ 3.500,00 |
21° ao 25° | R$ 1.600,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.500,00 | R$ 3.000,00 |
26° ao 35° | R$ 1.200,00 | R$ 1.700,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.600,00 |
II – R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) às entidades não incluídas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, na proporção da pontuação obtida.
§ 1° O valor a ser repassado às entidades referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e nem superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
…..
§ 3° Na eventualidade do número de entidades de uma ou mais categorias for inferior ao número de classificadas constante na tabela do inciso I deste artigo, os valores excedentes serão transferidos para os montantes fixados no inciso II deste artigo.
VIII – os incisos I e II do § 1° e os §§ 4° e 9° do art. 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. …..
§ 1° …..
I – individual, relativamente a cada repasse a que se refere o inciso do art. 13; ou
II – coletiva, abrangendo o somatório dos repasses a que se refere o inciso II do art. 13.
…..
§ 4° O órgão responsável pela análise da prestação de contas disciplinará o procedimento a ser realizado quando o saldo não aplicado pela entidade for inferior à R$ 100,00 (cem reais).
…..
§ 9° Os repasses em favor das entidades participantes do programa foram definidos com a ampla participação da sociedade e o respectivo pagamento somente poderá deixar de ser realizado no caso da entidade ou o responsável pela unidade gestora deixarem de prestar contas de recurso anteriormente recebido no âmbito do programa.
IX – o inciso I do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. …..
I – as medidas do art. 18 deste regulamento;
Art. 2° Este Decreto entra em vigorar na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o cálculo e a fixação dos valores de repasse correspondentes às ações realizadas pelas entidades sociais, a contar de 1° de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.