DOE de 27/03/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 20/2008 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 024, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 003/2008, publicado no Diário Oficial da União de 30.04.2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4461 – A alínea “a” da nota 05 do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/2008)”
Art. 2° Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4462 – A nota 03 do inciso LXXVI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 – Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.”
ALTERAÇÃO N° 4463 – A alínea “a” da nota 01 do § 4° do art. 50 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) real, por fiança bancária ou por seguro garantia, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Receita Estadual, quando o contribuinte:”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.