DOE de 30/03/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS n° 139/06, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 024, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 002/07, publicado no Diário Oficial na União de 08.01.07, fica introduzida a seguinte alteração no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 37.669, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4464 – No inciso VI do art. 24 do Livro I, é dada nova redação à alínea ”b” e fica acrescentada a alínea ”c” conforme segue:
”b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1° de abril de 2015 a 31 de julho de 2017;
”c) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1° de agosto de 2017.”
Art. 2° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de Janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO N° 4465 – O ”caput” do inciso LXXVI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
” LXXVI – valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1° de agosto de 2014 a 30 de julho de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes da venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor de operação seja igual ou superior ao preço de referência do que se trata o art. 22, parágrafo único:”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° abril de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 2015.