DOE de 03/06/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 447 – O inciso CXLI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“CXLI – aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação , dos seguintes percentuais:
- a) 17% (dezessete por cento), no período de 1° de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015;
- b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1° de junho de 2015 a 31 de maio de 2016;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registra-se e publica-se
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil