DOE de 29/06/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 45/1999, publicado no Diário Oficial da União 29.07.1999, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4487 – No inciso LXVI do art. 23 do Livro I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O disposto neste inciso não se aplica nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de “marketing” direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72.”
ALTERAÇÃO N° 4488- No art. 62 do Livro III, fica revogado o § 1°, fica acrescentada nota ao inciso I, é dada nova redação ao inciso II e fica acrescentado o inciso III, conforme segue:
“NOTA – Para os fins deste inciso, também considera-se catálogo ou lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente, o emitido por empresa interdependente e que se aplique às mercadorias a serem revendidas.
II – na falta do preço referido no inciso anterior, nas saídas destinadas a contribuintes inscritos, para distribuição a revendedores porta a porta não inscritos, o preço praticado pelo substituído intermediário ao revendedor, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção IlI-E;
NOTA – Para os fins deste inciso considera-se substituído intermediário o contribuinte inscrito no CGC/TE que realize saídas destinadas diretamente a revendedores porta a porta não inscritos.
III – em substituição ao disposto no inciso I, nas saídas destinadas a revendedores porta a porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E.
NOTA 01 – O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea “b” da nota 02 do art. 61.
NOTA 02 – A existência de inscrição coletiva no CGC/TE nos termos do art. 65 não elide a aplicação do disposto neste inciso.”
ALTERAÇÃO N° 4489 – A Seção III-E do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III-E Percentuais de Margem de Valor Agregado Previstos no Livro III, Art. 62, Aplicáveis às Operações Promovidas por Empresas que se Utilizem do Sistema de “marketing” Direto para a Comercialização dos seus Produtos, que Destinem Mercadorias a Revendedores para serem vendidas Porta a Porta
NOTA – As margens previstas nesta Seção terão vigência no período de 1° de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016.
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | ||||
I | Cosméticos, perfumaria artigo de higiene pessoal e de toucador: | ||||
a) perfumes (estratos) ….. | 3303.00.10 | 58,10 | 85,50 | 102,37 | |
b) águas-de-colônia ….. | 3303 00.20 | 61,40 | 89,38 | 106,59 | |
c) produtos de maquiagem para os lábios ….. | 3304.10.00 | 42,50 | 67,20 | 82,40 | |
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel ….. | 3304.20.10 | 44,80 | 69,90 | 85,34 | |
e) outros produtos de maquiagem para os olhos ….. | 3304.20.90 | 57,00 | 84,21 | 100,96 | |
f) preparações para manicuros e pedicuros ….. | 3304.30.00 | 34,30 | 57,58 | 71,90 | |
g) pós para maquiagem, incluindo os compactos ….. | 3304.91.00 | 46,00 | 71,31 | 86,88 | |
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas ….. | 3304.99.10 | 41,50 | 66,03 | 81,12 | |
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo as preparações antisolares e os bronzeadores ….. | 3304.99.90 | 42,50 | 67,20 | 82,40 | |
j) xampus para o cabelo ….. | 3305.10.00 | 50,30 | 76,35 | 92,38 | |
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos ….. | 3305.20.00 | 31,90 | 54,76 | 68,83 | |
l) outras preparações capilares ….. | 3305.90.00 | 51,70 | 77,99 | 94,18 | |
m) preparações para barbear (antes, durante ou após) ….. | 3307.10.00 | 51,80 | 78,11 | 94,30 | |
n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos ….. | 3307.20.10 | 59,50 | 87,15 | 104,16 | |
o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes ….. | 3.307.20.90 | 49,40 | 75,30 | 91,23 | |
p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas ….. | 3307.90.00 | 43,60 | 68,49 | 83,81 | |
q) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas ….. | 3401.11.90 | 47,40 | 56,28 | 70,49 | |
r) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes ….. | 3401.19.00 | 51,70 | 60,84 | 75,46 | |
s) sabões de toucador sob outras formas ….. | 3401.20.10 | 41,30 | 49,81 | 63,43 | |
t) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão ….. | 3401.30.00 | 46,20 | 55,01 | 69,10 | |
u) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar ….. | 4818.20.00 | 41,00 | 49,49 | 63,08 | |
v) apontadores de lápis para maquiagem ….. | 8214.10.00 | 41,30 | 49,81 | 63,43 | |
w) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) ….. | 8214.20.00 | 16,50 | 23,52 | 34,75 | |
x) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas ….. | 9603.29.00 | 16,40 | 23,41 | 34,63 | |
y) pincéis para aplicação de produtos cosméticos ….. | 9603.30.00 | 41,20 | 49,71 | 63,32 | |
z) vaporizadores do toucador, suas armações e cabeças de armações ….. | 9616.10.00 | 48,00 | 56,92 | 71,18 | |
aa) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador ….. | 9616.20.00 | 39,40 | 47,80 | 61,23 | |
II | Produtos das indústrias alimentares e bebidas ….. | Capítulos 16 a 23 | 37,60 | 45,89 | 59,15 |
III | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes e suas partes ….. | Capítulos 61,62 e 64 | 24,40 | 31,89 | 43,88 |
IV | Outros produtos não relacionados nos itens anteriores ….. | 19,60 | 26,80 | 38,33 |
“
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto alegre, 26 de junho de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
José Guilherme Kliemann
Subchefe Jurídico da Casa Civil