O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 517-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 517-A. ……………………
……………………………………
Parágrafo único. O imposto antecipado relativo à substituição tributária das operações subsequentes devido a este Estado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário. (NR)
…………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de março do ano de 2022, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 200° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO