DOE de 02/07/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4498 – O “caput” do inciso LXXVI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXXVI – valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1° de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de julho de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registra-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
José Guilherme Kliemann
Subchefe Jurídico da Casa Civil