DOE de 05/08/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4512 – No art. 9° do Livro I:
a) no inciso XXV, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
“NOTA 03 – Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.”
b) no inciso LXXXIV, fica revogada a nota02;
c) no inciso CII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
“NOTA 03 – Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.”
d) no inciso CIX, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
“NOTA 03 – Para eleito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.”
e) no inciso CXVII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
“NOTA 03 – Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.”
f) no inciso CXX, é dada nova redação à alínea “a” da nota 03, conforme segue:
“a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;”
ALTERAÇÃO N° 4513 – No art. 53 do Livro I, é dada nova redação à alínea “c” do § 1°, conforme segue:
“c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
NOTA – Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3o da Lei n° 13 036, de 19/09/08.”
ALTERAÇÃO N° 4514 – No art. 142 do Livro 11, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
“NOTA 03 – A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica.”
ALTERAÇÃO N°4515 – No art. 1° do Livro III, é dada nova redação à alínea “c” do § 1°, conforme segue:
“c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
NOTA – Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3° da Lei n°13.036, de 19/09/08.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, cm Porto Alegre, 4 de agosto de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretaria de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretario Chefe da Casa Civil