DOE de 25/08/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/1997:
ALTERAÇÃO N° 4518 – No art. 32 do Livro I:
a) Ficam revogados os incisos IX, XXIII, XXIV, XLIV, LXVII, LXX, LXXII, LXXV, LXXX, CI, CIX, CXIX, CXXIII, CXXVIII, CXLIV e CXLVIII e a alínea ”b” do inciso XXXI;
b) os incisos LVI e CXXXVII passam a vigorar com a seguinte redação:
”LVI – no período de 1° de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação;”
”CXXXVII – no período de 1° de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22,00, 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH-NCM, de produção própia, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
CÉSAR KASPER DE MARSILLAC
Subchefe Legislativo da Casa Civil