DOE de 01/09/2015
Institui o Programa “REFAZ 2015” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 88/2015, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 17, publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2015, fica instituído o Programa “REFAZ 2015” com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante Receita Estadual.
Art. 2° Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até 31 de julho de 2015, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Art. 3° Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2°, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9°, 11 e 71 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções:
I – redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 24 de setembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II – redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 30 de outubro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
III – redução de 65% (sessenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 18 de dezembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
IV – redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 45% (quarenta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;
V – redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 35% (trinta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;
VI – redução de 30% (trinta por cento) para parcelamento de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;
VII – redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 15% (quinze por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015; e
VIII – sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015.
§1° Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto – Simples Nacional, identificado pelo código 04170, aplica-se, exceto em relação à multa por infração formal prevista no § 2°, em substituição aos incisos I, II e III, redução de 100% (cem por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 18 de dezembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no “caput” deste artigo e o seu pagamento ocorra até essa data.
§2° Na hipótese de se tratar de créditos tributários decorrentes das multas previstas no art. 11 da Lei n° 6.537/1973 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, aplica-se, em substituição aos incisos I, II e III, redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 18 de dezembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no “caput” deste artigo e o seu pagamento ocorra até essa data.
Art. 4° Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2°, poderão ser parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9°, 11 e 71 da Lei n° 6.537/1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, quando o valor da parcela inicial for inferior ao valor previsto no “caput” do artigo 3°:
I – redução de 35% (trinta e cinco por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 30% (trinta por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;
II – redução de 25% (vinte e cinco por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 20% (vinte por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;
III – redução de 15% (quinze por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 10% (dez por cento se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;
IV – redução de 5% (cinco por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e sem redução se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015; e
V – sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015, nas hipóteses de contribuintes e débitos referidos no § 1° do artigo 3°.
Art. 5° Os créditos parcelados nos programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013” e “EM DIA 2014” poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3° e os demais créditos parcelados nas condições dos arts. 3° ou 4°.
§1° O pedido de reparcelamento dos créditos nos termos deste artigo implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual.
§2° Os contribuintes que aderiram aos Programas “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013” e “EM DIA 2014” poderão parcelar os créditos declarados em guia informativa posteriores aos respectivos acordos, nos termos deste Decreto, durante o período de adesão ao Programa.
Art. 6° As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.
Art. 7° A redução dos juros e o desconto na multa, referidos aos arts. 2°, 3° e 4°, serão concedidos proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 8° As reduções de multa previstas neste Decreto substituem as do art. 10 da Lei n° 6.537/1973.
Art. 9° O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.
Parágrafo único. O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS.
Art. 10. A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 1° de setembro a 18 de dezembro de 2015.
§1° A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§2° O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§3° As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 17 de setembro, na hipótese de o prazo encerrar no dia 24 de setembro de 2015, até 23 de outubro, na hipótese de o prazo encerrar em 30 de outubro de 2015, e até 11 de dezembro, na hipótese do prazo encerrar em 18 de dezembro de 2015.
Art. 11. Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei n° 6.537/1973.
Art. 12. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quando aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II – o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 2% (dois por cento) para quitação integral do saldo
em um único pagamento durante o período de adesão ao Programa e de 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto nos demais casos, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente; e
III – prestação de garantia da execução fiscal.
§1° O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§2° A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 26 da Lei federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e alterações (Código de Processo Civil), observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§3° A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
I – a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II – será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea “a” o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
III – o não atendimento à exigência constante da alínea “a” implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens; e
IV – o prosseguimento do feito, nos termos da alínea “c”, não implica a perda do parcelamento.
Art. 13. A utilização de depósitos judiciais será admitida para quitação ou para pagamento da parcela inicial, nas seguintes condições:
I – o pedido deverá ser formalizado na Procuradoria Regional da Procuradoria-Geral do Estado que jurisdiciona o domicílio do contribuinte; e
II – os percentuais de descontos serão os equivalentes à data de levantamento dos respectivos alvarás.
Art. 14. Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Art. 15. Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por três meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
§1° Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§2° Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 16. Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 17. A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.