DOE de 21/09/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4530 – No art. 35 do Livro I, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:
”VII – a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução de base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1° a 4°;”
ALTERAÇÃO N° 4530 – No art. 105 do Livro III:
a) o ”caput” do 1° passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
”§ 1° No período de 1° de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, exceto quando se tratar: ”
b) o ”caput” do 2°, mantida a redação de sua nota, e a alínea ”b” do § 2° passam a vigorar com a seguinte redação:
”§ 2° No período de 1° de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para: ”
”b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106.”
c) o ”caput” do 3° passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
”§ 3° No período de 1° de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 67% (sessenta e sete por cento) do seu valor.”
d) fica acrescentado o § 4° com a seguinte redação:
”§ 4° No período de 1° de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil