DOE de 15/12/2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-104/89, 3/90, 38/91, 52/91, 58/91, 20/92, 123/92, 147/92, 9/93, 13/94 e 123/97 e no Convênio ICMS-124/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, provado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991.” (NR);
II – o § 5° do artigo 18 do Anexo I:
“§ 5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991.” (NR);
III – o § 4° do artigo 38 do Anexo I:
“§ 4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989.” (NR);
IV – o § 3° do artigo 48 do Anexo I:
“§ 3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro de 1997.” (NR);
V – o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/92, de 15 de dezembro de 1992.” (NR);
VI – o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990.” (NR);
VII – o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/92, de 25 de setembro de 1992.” (NR);
VIII – o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-20/92, de 3 de abril de 1992.” (NR);
IX – o § 2º do artigo 12 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991.”(NR);
X – o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994.” (NR);
XI – o § 2º do artigo 17 do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993.” (NR);
XII – o item 2 do § 2° do artigo 19 do Anexo III:
“2 – deverá ser apropriado até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-124/07, cláusula primeira, LXXXII).” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 2007.